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FUNDADA SUSPEITA

Buscas policiais devem ser motivadas por dados concretos, decide juiz

Fonte: https://www.conjur.com.br/2023-nov-06/buscas-policiais-motivadas-dados-concretos-juiz

Na falta de mandado judicial, as revistas pessoal, veicular e domiciliar devem ser motivadas por suspeita que seja fundada em dado concreto que possa justificar, de forma objetiva, a invasão da privacidade.

Com esse entendimento, o juiz Luís Henrique Lins Galvão de Lima, da 7ª Vara Criminal de Goiânia, declarou a nulidade de buscas, assim como das provas obtidas por policiais, para absolver dois acusados de tráfico de drogas.


De acordo com a denúncia, um dos homens foi encontrado com aproximadamente cinco quilos de maconha supostamente destinados à comercialização. Já o outro acusado tinha 21 quilos da droga armazenados, os quais também seriam vendidos. Ambos foram alvos das buscas.

A Defensoria Pública assumiu, então, a defesa de um dos homens. Alegando a ilegalidade das provas e das buscas, além de violação ao direito ao silêncio, o órgão requereu a absolvição do réu. Por sua vez, a defesa do outro acusado, patrocinada pelo advogado Fábio Cézar Martins, sustentou que as provas foram obtidas mediante invasão domiciliar ilegal e ameaças e, no mérito, também pediu absolvição.


Ao analisar o caso, o juiz Galvão de Lima observou que a argumentação sobre a ilicitude das provas merecia prosperar. Segundo ele, as buscas infringiram os artigos 240, §1º, e 244 do Código de Processo Penal, já que tais procedimentos só podem ocorrer sem mandado judicial quando existirem fundadas suspeitas que indiquem o flagrante delito.


"A permissão, portanto, para a revista pessoal ou veicular em caso de fundada suspeita decorre de desconfiança devidamente justificada pelas circunstâncias do caso concreto de que o indivíduo esteja na posse de armas ou de outros objetos ou papéis que constituam corpo de delito, evidenciando-se a urgência de se executar a diligência. É necessário que a suspeita seja fundada em algum dado concreto", explicou Galvão de Lima.


Tal raciocínio, prosseguiu o juiz, também precisa ser aplicado à busca domiciliar, que deve considerar o "primado da inviolabilidade" do domicílio, conforme o artigo 5º, inciso XI, da Constituição.


No entanto, após examinar o teor das declarações dadas pelos policiais em audiência, o juiz disse ter concluído que as buscas feitas no caso ignoraram os limites da lei, uma vez que não decorreram de justa causa.


Isso porque, segundo ele, "não houve a indicação de ter sido realizado procedimento investigatório prévio ou de que, no momento da abordagem, houvesse dados concretos sobre a existência de justa causa apta a autorizar a medida invasiva, com a demonstração de fundada suspeita, já que não é razoável considerar que meros parâmetros subjetivos, embasados em suposições advindas de denúncias não oficializadas (...) enquadrem-se na excepcionalidade da revista pessoal e na invasão de domicílio".


Em seguida, ele classificou como "controvertida" a versão de que os acusados e seus familiares teriam autorizado a entrada dos policiais em suas residências.

"A esse respeito, os policiais se limitaram a alegar que os acusados teriam autorizado espontaneamente o ingresso, entretanto, nada nos autos respalda essa assertiva", disse Galvão de Lima. Por fim, ele insistiu na necessidade de gravação das buscas a fim de dar transparência à ação policial.

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