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Condição de 'mula' não impede diminuição da pena por tráfico de drogas

  • Foto do escritor: Fábio
    Fábio
  • 11 de jun. de 2022
  • 2 min de leitura

Fonte:https://www.conjur.com.br/2022-abr-02/condicao-mula-trafico-nao-impede-diminuicao-pena


A condição de "mula" do tráfico de drogas, por si só, não afasta o reconhecimento do crime de tráfico privilegiado. Porém, a minorante da pena deve ser aplicada em apenas um quarto, já que os acusados se deixaram cooptar pelos traficantes, mesmo que por necessidade e como transportadores.


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Com esse entendimento, o desembargador Olindo Menezes, convocado ao Superior Tribunal de Justiça, em liminar, redimensionou a pena de um homem condenado por tráfico de drogas.


O paciente foi flagrado transportando 257 quilos de maconha. Mais tarde, foi condenado a cinco anos de prisão em regime inicial fechado e 500 dias-multa. A minorante do tráfico privilegiado não foi aplicada na sentença devido à grande quantidade de droga e à falta de comprovação de que o réu exercia atividade lícita.


A defesa, feita pelo advogado Fábio Cézar Martins, pediu a diminuição da pena, o que foi negado. O Tribunal de Justiça do Paraná considerou que a quantidade, a variedade e a natureza da droga, somadas às circunstâncias, demonstraram o envolvimento do réu com o narcotráfico.


Com isso, a defesa impetrou Habeas Corpus no STJ. Na decisão, o relator lembrou que a corte já consolidou o entendimento de que a natureza e a quantidade de droga não podem ser usadas como justificativa para afastar o tráfico privilegiado sem que outras circunstâncias revelem a dedicação do réu à atividade criminosa.


Além disso, conforme a jurisprudência do tribunal, a falta de comprovação de atividade lícita também não é fundamento adequado para afastar a minorante.


Assim, a pena foi alterada para três anos e nove meses de prisão em regime inicial semiaberto, além de 375 dias-multa. Menezes considerou que a quantidade de droga impedia a substituição da pena por medidas restritivas de direitos.


Clique aqui para ler a decisão

HC 729.674


 
 
 

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